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Lei nº 14.195 e a profissão de Intérprete e Tradutor Juramentado

mp 1040

No dia 26 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.195, que teve origem na MP 1040. A Medida Provisória, tinha sido analisada pela Câmara dos Deputados em 5 de agosto de 2021, com disposições sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Capítulo VII da Lei nº 14.195 que ratifica regulamentação da profissão de tradutor e intérprete público

O Capítulo VII da Lei, que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete público, mais conhecido como tradutor juramentado, foi ratificado na íntegra. Os arts. 22 a 24 estabelecem os requisitos para o exercício da profissão, incluindo a necessidade de aprovação em concurso para aferição de aptidão, que será válido por prazo indefinido. O art. 25 trata do concurso para aferição de aptidão, o qual será organizado nacionalmente pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal.

Segundo o texto oficial:

  • Estrangeiros residentes no Brasil poderão ser habilitados como tradutores públicos (tradutores juramentados);
  • Haverá concurso para a habilitação de tradutores públicos, com prova escrita e oral (simulação de interpretação consecutiva); porém, a critério do governo, o concurso público poderá ser dispensado para aqueles que puderem comprovar proficiência no idioma em exames nacionais ou internacionais termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
  • Agentes públicos poderão emitir tradução com fé pública (tradução juramentada);
  • Não há previsão de emolumentos, obrigações de registro ou proibição de abatimento, ou seja, passa a valer as normas do mercado; e
  • O tradutor público passa a atuar em todo o território nacional, o que significa que tradutores juramentados de todas as regiões do Brasil atuarão em nível nacional.

Exceções da Lei nº 14.195 sobre o exercício da profissão

A Lei prevê, ainda, que para ter fé pública (tradução juramentada), uma tradução deve ser realizada por tradutor e intérprete público, exceto aquelas:

  • Feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;
  • Dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
  • Realizadas por agentes públicos com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e
  • Que se enquadrem nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.

Além disso, o disposto não impede:

  • A designação, pela autoridade competente, de tradutor e intérprete público ad hoc (tradutor juramentado ad hoc) no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e
  • A realização da atividade por agente público: a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.

Adicionalmente, o Art. 28, estabelece as sanções às que estaria sujeito o tradutor juramentado que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.

Acesse aqui para ler o texto oficial completo da Lei nº 14.195

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